Juiz nega prisão de bombeiro incendiário, mas impõe severas restrições
Jornalista e prefeito se sentem ameaçados pelo ex-bombeiro municipal, mas juiz seguiu a fundamentação do Ministério Público, mantendo o incendiário solto, apesar das restrições

Recente decisão do juiz da Vara Criminal de Olímpia, Eduardo Luís de Abreu Costa, publicada na noite de ontem (9), nega pedidos de prisão preventiva ao ex-bombeiro municipal Cláudio José de Azevedo Assis, diante dos pedidos formulados pelo jornalista José Antonio Arantes e prefeito Fernando Cunha, tendo em vista atentado a incêndio no prédio e residência da Folha da Região, em 17 de março passado (veja imagens de câmeras de segurança abaixo), e ameaça de atentado à vida ‘de um político da cidade’. Mas, decreta, finalmente, uma série de medidas cautelares restringindo a movimentação do incendiário confesso.
Como já divulgado, o jornalista e o solicitaram, recentemente, através de advogados, a prisão preventiva do ex-bombeiro municipal Cláudio Baia. Primeiro, teve o parecer do promotor, negando esses pedidos, e o caso foi para o juiz criminal Eduardo Luís de Abreu Costa, onde as vítimas aguardavam uma mudança de decisão.
Mas, ontem à noite (9) o juiz decidiu manter o Cláudio em liberdade, com uma série de restrições, sob ameaça de prisão em caso de descumprimento, enquanto o processo estiver tramitando.
Entre as sanções (veja a íntegra abaixo), Cláudio tem que se recolher às 19h. Sábados, domingos e feriados, deve permanecer em sua casa. Não pode frequentar bares e locais onde há bebidas alcoólicas. De seis em seis meses tem que comparecer no Fórum local. Não pode se ausentar da Comarca por mais de oito dias, tudo isso enquanto o caso estiver sendo investigado. E ainda não poderá se aproximar, em um raio de 100 metros, da família do José Arantes e do prédio da Folha da Região.
Não há sequer denúncia sobre o atentado a incêndio, nem a pretensão da prisão preventiva que desejavam o jornalista Arantes e o prefeito Fernando Cunha. E, ao que tudo indica, o caso das ameaças ao prefeito será desmembrado, julgado por outro juiz.
ÍNTEGRA DA NOVA DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa
Vistos.
1. Fls. 71/72 (Requerimento do Ministério Público de decretação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da parte investigada, porque observadas a necessidade e adequação): Ciente.
2. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPP, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (ex provocatio).
3. Acompanho na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro CARLOS BRITTO, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 01/08/2000).
4. Com gradação menor, os requisitos da necessariedade (art. 282, I, do CPP) e adequabilidade (art. 282, II, do CPP), para a decretação de medida cautelar diversa da prisão (art.319 do CPP), guardam relação – paralelo, proximidade – com os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
4.1 A gradatividade não é tarefa fácil e depende da sensibilidade do magistrado.
5. No presente caso dos autos, a aplicação de medidas cautelares é bem-vinda.
5.1 O caso (contexto fático investigado) é urgente, ademais.
5.2 De um lado, é necessária (art. 282, I, do CPP), porque indispensável para aplicação da lei penal (fls. 34/37 [há indícios razoáveis de que pode haver fuga]) e para a instrução criminal (fls. 34/37 [a liberdade irrestrita da parte é capaz de ocasionar resultado para o procedimento]).
5.3 De outro, é adequada (art. 282, II, do CPP), porque proporcional à gravidade dos fatos (fls. 03/04 [a avaliação da concretude dos fatos é plausível]), às circunstâncias do fato (fls. 34/37 [a avaliação dos dados não elementares do tipo penal adéquam-se às circunstâncias previstas no art. 59 do CP]) e às condições pessoais da parte processada (fls. 38/39 [primariedade e bons antecedentes]).
6. Assim, IMPONHO, com fundamento nos arts. 282, caput e §§ 2º e 3º, e 319, caput, do CPP, à parte processada, devidamente qualificada, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:
(A) comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP) e todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP);
(B) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica (TJSP – 14ª Câmara da Seção Criminal – HC n. 0017285-16.2017.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, j. 27/03/2017), tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP);
(C) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP), e não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (arts. 328 e 350, caput, do CPP);
(D) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) (art. 319, V, do CPP);
(E) não se ausentar do País onde reside (art. 320 do CPP);
(G) não se aproximar da parte ofendida a menos de 100m (cem metros), ressalvado o domicílio da parte investigada, não contatá-la por qualquer meio de comunicação (e.g., cartas, mensagens de celular, e-mail, WhatsApp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social) e não frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica dela, os mesmos estabelecimentos em que ela primeiramente se encontrar (art. 319, III, do CPP);
Do mandado de medidas cautelares diversas da prisão:
1. Expeça-se, nos termos analógicos dos arts. 408 a 410 das NJCGJ, mandado de intimação com especificação das medidas cautelares diversas da prisão impostas em desfavor da parte processada.
1.1 Entregue-lhe pessoalmente cópia desta decisão que, durante o período de restrição sanitária (COVID-19 [coronavírus]), valerá, excepcionalmente, como termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares, com a advertência dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, do CPP.
2. SE DESCUMPRIR AS MEDIDAS, EM OUTRAS PALAVRAS, VAI PRESA
3. Depreque-se, se for o caso, o cumprimento das medidas cautelares.
4. Comunique-se, por meio eletrônico ([email protected]), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (Comunicado CG n. 464/2019, item 4), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação.
5. Comunique-se a parte ofendida (art. 201, § 3º, do CPP).
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado.
Int. Dilig.
Estância Turística de Olímpia, 9 de junho de 2021.
E, em decisão seguinte:
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa
Vistos.
1. Fls. 73/93 e 247/266 (Petições dos Advogados do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e da parte ofendida): Ciente.
1.1 O Ministério Público manifestou (fls. 267).
2. Nada a deliberar (objeto estranho à competência deste Juízo).
Int. Dilig.
Estância Turística de Olímpia, 09 de junho de 2021.













