Justiça rejeita ação contra site por notícia baseada em boletim policial
Decisão afirma que divulgação de ocorrência policial atende ao interesse público

DA REDAÇÃO — A Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida por um morador de Planura contra o portal Notícias Colômbia SP, que havia publicado reportagem sobre uma prisão em flagrante registrada em boletim de ocorrência policial. A decisão concluiu que a matéria teve caráter informativo, baseada em fonte oficial, sem identificação direta da pessoa envolvida.
O processo tramitou sob segredo de justiça no Juizado Especial Cível da Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal. O autor da ação pedia indenização de R$ 50 mil e a retirada ou retificação da reportagem.

Segundo o processo, a publicação relatava uma prisão em flagrante por suspeita de tráfico de drogas ocorrida no bairro Lua Nova, em Planura, registrada em boletim de ocorrência no dia 20 de outubro de 2024.
Autor alegou identificação indireta e dano à reputação
Na ação, o morador sustentou que, embora o portal não tivesse divulgado nome ou dados pessoais, a identificação teria sido possível no contexto da cidade, o que teria provocado repercussão local e em redes sociais.
Ele também argumentou que o inquérito policial foi posteriormente concluído sem indiciamento, com promoção de arquivamento. De acordo com a alegação apresentada no processo, o portal teria sido informado dessa decisão, mas a reportagem permaneceu publicada sem alteração.
Com base nesses argumentos, o autor solicitou indenização e a retirada ou retificação do conteúdo.
Reportagem reproduziu informação oficial
Na defesa, o portal sustentou que a reportagem se limitou a reproduzir informações constantes no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial.
A defesa também destacou que a publicação não trouxe nome nem qualquer dado que identificasse diretamente o envolvido, mantendo caráter informativo e relacionado a fato de interesse público.
Justiça aponta ausência de identificação direta
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a matéria jornalística seguiu os limites da atividade informativa.
A decisão destacou que a reportagem relatou a prisão registrada oficialmente, sem incluir dados capazes de individualizar o autor da ação. “O texto limitou-se a noticiar prisão em flagrante regularmente registrada em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, sem menção ao nome ou qualquer dado pessoal que o individualizasse expressamente.”
Arquivamento posterior não torna publicação ilícita
Outro ponto analisado foi o arquivamento posterior do inquérito policial. A sentença considerou que esse fato não torna irregular a reportagem publicada anteriormente, pois a matéria refletia as informações oficiais disponíveis no momento da divulgação.
Também foi apontado que o texto não apresentou linguagem sensacionalista nem atribuiu culpa definitiva ao investigado. “Não se identifica acréscimo de juízo condenatório definitivo, tampouco linguagem sensacionalista ou imputação desconectada de informação oficial.”
Interesse público e liberdade de imprensa
A decisão ainda destacou que notícias relacionadas à segurança pública possuem interesse social evidente. Segundo a magistrada, impedir a divulgação de registros policiais regularmente lavrados poderia representar restrição indevida à liberdade de informação.
“Fatos em tese delituosos possuem inequívoco interesse social, sendo legítima sua divulgação quando baseada em fonte oficial.”
Pedidos foram rejeitados pela Justiça
Com base nesses fundamentos, a Justiça concluiu que não houve abuso, excesso ou má-fé na publicação. A sentença reconheceu que a situação pode ter causado desconforto ao autor, mas não ficou comprovada conduta ilícita capaz de gerar responsabilização civil.
Assim, os pedidos de indenização e de retirada ou retificação da reportagem foram julgados improcedentes.
A sentença foi assinada eletronicamente na Comarca de Frutal pela juíza responsável pela Unidade Jurisdicional. Na defesa do portal atuaram os advogados Bruno Luiz Borges Pinheiro e Danilo Henrique Nunes.













